EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE CONSIDEROU O VALOR ATUAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – POSSUIDOR DE BOA-FÉ – ART. 1222 DO CÓDIGO CIVIL – LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Considerando que a liquidação de sentença deve respeitar os limites definidos no decisum meritório do processo de conhecimento e, se nela restou definido que os agravados eram possuidores de boa-fé, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o quantum indenizatório no valor da sua avaliação atual, respeitando a redação contida no artigo 1.222, do Código Civil. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, irresignado com a decisão desse relator que, nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 2011.001690-4, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento para manter a decisão de instância singela proferida nos autos da liquidação de sentença para entender razoável e suficiente a quantia líquida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a condenação do município, interpõe recurso de agravo regimental.
Esclarece que os agravados se beneficiaram pelo uso do imóvel por 11 (onze) anos, e agora, “é o Município quem está sendo condenado a arcar com valor vultuoso de indenização, auferido, data máxima vênia, sem observância ao princípio da razoabilidade diante da questão jurídica que ora se enfrenta”.
Aduz que o valor aproximado das edificações/benfeitorias em maio/2002, época da demolição, é o valor mais razoável e justo, tendo em vista que o valor indenizatório deve ser o da época da demolição e não o da avaliação das mesmas.
Sustenta que “quando se fala em valor atual deve-se ater a importância que o bem possuía enquanto era existente, essa era sua atualidade, pois hoje as construções não existem mais, foram demolidas em maio/2002, não são mais atuais, ou seja, existentes.”
Pleiteia, por fim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de revogar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento e, consequentemente, reconhecer como justo o valor apresentado pelo Município de Campo Grande por meio da ficha imobiliária cadastral ou, no máximo, o valor da indenização para a época do imóvel, qual seja, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra a decisão desse relator que, nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 2011.001690-4, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento para manter a decisão de instância singela proferida nos autos da liquidação de sentença para entender razoável e suficiente a quantia líquida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a condenação do município.
Esclarece que os agravados se beneficiaram pelo uso do imóvel por 11 (onze) anos, e agora, “é o Município quem está sendo condenado a arcar com valor vultuoso de indenização, auferido, data máxima vênia, sem observância ao princípio da razoabilidade diante da questão jurídica que ora se enfrenta”.
Aduz que o valor aproximado das edificações/benfeitorias em maio/2002, época da demolição, é o valor mais razoável e justo, tendo em vista que o valor indenizatório deve ser o da época da demolição e não o da avaliação das mesmas.
Sustenta que “quando se fala em valor atual deve-se ater a importância que o bem possuía enquanto era existente, essa era sua atualidade, pois hoje as construções não existem mais, foram demolidas em maio/2002, não são mais atuais, ou seja, existentes.”
Pleiteia, por fim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de revogar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento e, consequentemente, reconhecer como justo o valor apresentado pelo Município de Campo Grande por meio da ficha imobiliária cadastral ou, no máximo, o valor da indenização para a época do imóvel, qual seja, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Na decisão ora agravada restou assim consignado, in verbis (f. 400/403 – TJMS):
“(...)
A hipótese em exame dispensa a análise do Órgão Colegiado, por questão de economia processual, haja vista que o artigo 557, caput, do CPC, permite que o relator negue seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A questão nodal do presente recurso cinge-se em saber se o quantum indenizatório fixado pelas benfeitorias não avaliadas no curso do processo de conhecimento e que já foram demolidas, deve ser arbitrado com base no valor da época da demolição ou do valor atual.
Pois bem. Depreende-se dos autos que no decisum exequendo, qual seja, o acórdão n.º 2006.002920-4, restou reconhecida a boa-fé dos agravados através da seguinte fundamentação:
“...a boa-fé dos apelantes resulta da autorização de uso de bem público pelo próprio ente público e, sendo assim, da mesma forma que os apelantes tinham ciência de que o lote de terreno ocupado não lhes pertencia, o Município de Campo Grande também tinha conhecimento de que a posse exercida de boa-fé pelos apelantes, ensejar-lhes-ia o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias ao uso do imóvel, realizadas pelos apelantes por sua conta, tanto é que assumiram o compromisso de indenizá-las, como certificado no Parecer Social, à f. 102, elaborado por assistente social responsável pelo projeto e colacionado aos autos pelo próprio apelado Município de Campo Grande.”
Assim, não há que se discutir que os agravados têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel bem como que eram possuidores de boa-fé.
Com isso, considerando que a liquidação de sentença deve respeitar os limites definidos no decisum meritório do processo de conhecimento e, se nela restou definido que os agravados eram possuidores de boa-fé, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o quantum indenizatório no valor da sua avaliação atual, respeitando a redação contida no artigo 1.222, do Código Civil, que assim reza:
“Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.” (grifei)
Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar referido dispositivo, nos traz que:
“No que se refere ao possuidor de boa-fé, não há direito de opção. A indenização far-se-á por critério único, qual seja, pelo seu valor atual, pouco importando se o possuidor gastou mais ou menos para fazer as benfeitorias. A regra tem lógica. De um lado, não deve o retomante pagar mais do que recebeu. De outro lado, porém, se o custo para fazer a benfeitoria foi inferior ao seu valor atual, justo que receba o possuidor de boa-fé a diferença, porque corresponde àquilo que enriqueceu o retomante.” [1]
Também vale destacar o lição de Fabrício Zamprogna Matiello sobre a matéria:
“...quando for de boa-fé a posse exercida, pois então o montante devido ao possuidor corresponderá sempre ao valor atual das benfeitorias, ou seja, à expressão econômica que tiverem ao tempo em que devam ser indenizadas. Logo, se entre a data da realização das benfeitorias e a do pagamento da indenização sobrevier valorização dos acréscimos, o possuidor terá direito à percepção do valor atual, e não apenas do que despendeu.” [2]
Ora, no caso dos autos, o douto perito judicial, ao elaborar o laudo pericial de f. 346-352 – TJMS de, concluiu que:
“01 – De acordo com o exposto no decorrer deste laudo, temos para as benfeitorias (valores arrendodados):
aproximadamente R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para maio/2002, época da demolição das mesmas;
aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para dezembro de 2009.
02 – Cabe salientar que, para avaliar as benfeitorias, nos baseamos nas fotos e dados apresentados nos autos, portanto, dados superficiais, não permitindo maior precisão na avaliação, tratando-se de um arbitramento.” (Grifei)
Assim, em que pesem as afirmações do agravantes, cabe ressaltar que a finalidade da perícia é auxiliar o juízo no arbitramento de um valor que permita o cumprimento da obrigação, de maneira que, o laudo pericial elaborado através de índices básicos fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON/MS, é suficiente para o arbitramento do quantum indenizatório.
Logo, deve ser mantido o valor da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que demolidas pelos agravantes em 2002, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando ser o valor atual das mesmas encontrado no laudo pericial supracitado.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, por ser manifestamente improcedente, nego-lhe, de plano, seguimento.”
Pois bem. Tenho que a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ora, no caso dos autos, tendo em vista o reconhecimento da boa-fé dos agravados nos autos da ação de conhecimento, objeto de cumprimento de sentença, é aplicável o disposto no art. 1.222 do Código Civil, o qual estabelece que o possuidor deverá receber indenização pelo valor atual em razão das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme a quantia encontrada no laudo pericial colacionado aos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso manejado e nego-lhe provimento, mantendo inalterado o “decisum”.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
[1] Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2007, p. 1033.
[2] Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 758
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão monocrática que manteve a decisão da primeira instância que considerou o valor atual da indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2012, 08:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /30928/tjms-civil-e-processo-civil-agravo-regimental-em-agravo-de-instrumento-decisao-monocratica-que-manteve-a-decisao-da-primeira-instancia-que-considerou-o-valor-atual-da-indenizacao-referente-as-benfeitorias-realizadas-no-imovel. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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